Você está em fase de separação, mas sente-se paralisado por desconhecer os detalhes de uma partilha de bens no divórcio?
Sente que qualquer movimento em falso pode arruinar o seu patrimônio?
Então esse texto é pra você.
Neste conteúdo você vai descobrir tudo sobre divisão de bens.
E ao final da leitura vai se sentir mais calmo, pois estará a par de todos os seus direitos.
Continue lendo para saber sobre:
Aqui você vai encontrar:
Quais são os regimes de bens no Brasil.
Os regimes previstos no Brasil são:
- Comunhão parcial de bens;
- Comunhão universal;
- Regime de separação total;
- Participação final no aquestos.
A seguir você vai descobrir como funciona a partilha de bens e os detalhes de cada um.
Partilha de bens na comunhão parcial
Hoje em dia esse é o regime mais comum.
E caso você desconheça o seu regime de bens, há 99% de chances desse ser o seu.
Isso porque ele é o regime legal.
Ou seja, ele é adotado de forma automática caso os noivos não escolham outro na hora do casamento.
Além de ser o regime aplicado nas uniões estáveis sem registro.
Como funciona a partilha de bens na comunhão parcial?
Para você entender de uma forma fácil…
Os bens que você tinha antes do casamento, são só seus.
E os bens adquiridos com esforço mútuo durante a união, pertencem a vocês dois.
E é normal nesse momento surgirem algumas dúvidas, como:
- “Mas o bem está registrado no meu nome”
- “Fui o único que trabalhei para comprar o carro”
- “Só eu paguei a casa, mesmo assim ele tem direito a metade?”
Esses argumentos não importam…
Se o bem foi adquirido durante a constância do casamento, sim, o outro tem direito a metade, mesmo que ele não tenha contribuído financeiramente.
A lei foi feita assim para proteger o cônjuge que não ajudou com dinheiro na relação, mas teve outros méritos tão importantes quanto.
Mas como tudo no direito, há exceções.
A seguir veremos todas elas.
Continue lendo para saber se o seu caso não tem exceções.
Exceções comunhão parcial de bens
Agora você vai conhecer as hipóteses em que os bens foram adquiridos durante o casamento, e mesmo assim não entram na partilha.
São eles:
- Herança;
- Doação;
- Sub-rogação.
Como já explicado, só entram na partilha os bens adquiridos de forma onerosa (esforço mútuo).
E a herança e doação são recebidas de forma gratuita.
Portanto, não são partilháveis.
Quanto ao sub-rogado, o nome é estranho, mas fácil de entender.
Veja esse exemplo do Diego e da Jéssica…
O rapaz comprou um apartamento antes de casar, portanto, é só dele.
A sub-rogação acontecerá se Diego vender esse imóvel durante o casamento e comprar outro bem com o dinheiro da venda do imóvel de solteiro.
É como se fosse uma troca.
Assim, o novo imóvel de Diego fica fora da partilha, mesmo que tenha sido adquirido na constância do casamento.
Instrumentos de profissão
Esses bens também não entram na partilha na hora do divórcio.
Um dentista, por exemplo.
Todos sabemos que um consultório de odontologia tem equipamentos caros.
Então, esses aparelhos pertencem apenas ao cônjuge que exerce essa profissão.
Outros exemplos são o táxi do taxista, o caminhão do caminhoneiro e os livros do advogado.
Dívidas não convertidas em proveito comum
É importante destacar que além do patrimônio conquistado, as dívidas também entram na partilha.
Mas as dívidas que beneficiam apenas um dos cônjuges ficam de fora.
O código civil traz um exemplo do cirurgião plástico.
Imagine que o seu companheiro fez uma cirurgia para melhorar o visual, mas ficou endividado porque não conseguiu pagar.
O médico entra com uma ação para cobrar e consegue penhorar o carro de vocês.
Acontece que o médico só pode penhorar metade do veículo, referente a parte do seu marido, pois o carro é do casal, e você não tem nada a ver com a dívida.
Enfim, com relação às exceções na partilha de comunhão parcial é isso.
Agora que você sabe todas elas, confira a seguir algumas situações em que os bens são partilhados.
Bens que entram na partilha
Juros e frutos
Aqui mais uma vez um exemplo facilita o entendimento…
João tinha um apartamento quando solteiro, portanto, imóvel apenas dele.
Mas durante o casamento resolve alugá-lo
A sua esposa, Maria, não é proprietária do imóvel.
Porém, ela tem direito a 50% dos aluguéis recebidos durante o casamento, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido enquanto João era solteiro.
Bens advindos por fato eventual com ou sem concurso de trabalho.
Mas o que significa isso?
São bens que derivam da sorte ou ganhos imprevisíveis, como por exemplo:
- Telesena
- Mega sena
- Loto fácil
Então, você e seu companheiro precisam dividir os bens que vieram desses eventos.
Partilha de bens na comunhão universal
Esse regime afeta todos os bens do casal, inclusive os que foram adquiridos antes do casamento.
Todo o patrimônio se mistura, como uma salada de frutas.
Pense assim: o que era seu antes do casamento agora é do seu cônjuge, e o que era do seu cônjuge agora é seu.
Elaborei a lista abaixo para você saber o que entra na partilha de bens da comunhão universal:
- Todos os bens adquiridos antes do casamento;
- Os bens adquiridos durante o casamento;
- Dívidas para o casamento (dívidas para a festa, para a casa em comum)
- Dívidas contraídas antes do casamento e que foram revertidas em favor do casal.
- Frutos dos bens que foram excluídos da comunhão.
Mas sempre existem as exceções, não é mesmo?
Conheça todas elas a seguir.
Exceções – bens que são excluídos da comunhão universal de bens
- Dívidas de caráter pessoal feitas antes do casamento que não foram em benefício do casal.
- Bens de uso pessoal (roupas, livros,
- Bens que foram doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
O item número 3 merece destaque, pois soa estranho para quem não é da área jurídica.
Mas apesar do nome difícil, o conceito é muito simples.
Vamos à mini história:
Júlia e Cláudio são casados pelo regime de comunhão universal.
O pai de Júlia quer doar uma chácara à filha, mas quer que o imóvel pertença apenas à ela.
Para excluir Cláudio da doação, ele coloca no contrato uma cláusula de incomunicabilidade.
Assim, a chácara pertencerá apenas a Júlia, por mais que ela e Cláudio estejam num casamento de comunhão universal.
Separação Total de Bens
Na separação total de bens cada cônjuge possui o seu próprio patrimônio.
O que foi adquirido antes ou depois do casamento pertence à pessoa que o conquistou.
Portanto, não existem bens comuns.
Resultado: em caso de divórcio, também não há partilha de bens.
É o famoso: “o que é seu é seu, e o que é meu é meu”
Esse regime vem ganhando cada vez mais adeptos, pois é vantajoso para quem deseja liberdade financeira.
E ao contrário dos outros, não há a necessidade da autorização do cônjuge para vender o seu próprio imóvel.
Importante: para esse regime ser válido, ele precisa ter sido combinado antes do casamento num contrato chamado de pacto antenupcial.
Portanto, se você não registrou esse documento no cartório, seu regime será outro.
Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança?
Muita gente acha que não, mas sim, eles têm esse direito.
A herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes (filhos/netos do falecido).
E se não houverem filhos, ela será dividida com os ascendentes (pais/avós/bisavós).
E por fim, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda tudo.
Perceba que nesse regime, o parceiro só não tem direito aos bens do outro em caso de divórcio.
Em caso de falecimento, eles terão direito a uma parte dos bens deixados pelo outro.
Por isso, se você está sob esse regime e quer beneficiar alguém em caso de morte, recomendo fazer um testamento.
Partilha de bens na união estável
Como já mencionado, a união estável não registrada em cartório segue as regras da comunhão parcial de bens. (clique aqui para saber os detalhes do regime de comunhão parcial de bens).
Agora, se você formalizou a sua união estável no cartório, consequentemente escolheu o seu regime no contrato de convivência.
E nesse texto eu expliquei sobre todos os regimes de bens, basta voltar um pouco para cima para saber mais:
No divórcio as dívidas também são partilhadas?
Se você está sob o regime de separação total, a dívida é de quem a contraiu.
Mas se você é casado sob o regime de comunhão parcial ou universal, sim, via de regra, as dívidas vão partilhar.
Quanto às dívidas, não há segredos ou regras próprias.
Elas estão sujeitas às mesmas regras de cada regime.
Então para você saber se uma dívida é partilhada ou não, observe as regras de divisão de patrimônio do seu regime e adeque para as dívidas.
O divórcio pode acontecer sem a partilha de bens?
Sim, é possível fazer o divórcio e deixar a partilha de bens para depois.
E agora você pode estar se perguntando: “mas qual a vantagem disso?”
Te explico…
Muitas pessoas que estão em fase de separação tem uma necessidade urgente:
Mudar o estado civil de casado para divorciado.
Elas querem desfazer o casamento o quanto antes.
E é aí que entra a vantagem dessa regra, pois resolve-se essa questão urgente para que a partilha de bens seja resolvida sem o calor da emoção.
Assim, a divisão do patrimônio acontece com mais tranquilidade, visto que os envolvidos já desfizeram o vínculo afetivo.
Mas atenção: enquanto a partilha de bens não for feita, as partes só poderão casar novamente sob o regime de separação obrigatória de bens.
Isso é uma forma de evitar confusão patrimonial e prejuízos à primeira relação.
Quem fica com o imóvel na separação?
Aqui estamos diante de um problema porque o direito é de ambos.
Não há previsão legal favorecendo a mulher ou o homem.
E esse direito também não é maior para a mulher que fica com a guarda dos filhos.
É uma questão delicada, pois é uma má ideia forçar a convivência quando a relação já está desgastada.
E agora surge a dúvida:
“Tudo bem, mas como resolvo isso?”
Bom, aconselho resolver isso de forma consensual.
E quando falo em consenso, não quero dizer que as partes devem se abraçar e ser amigas.
Mas sim, decidir com civilidade quem ficará no imóvel.
Com a ajuda de um advogado mediador, você tem algumas opções para resolver isso, por exemplo:
- A mulher fica com os filhos no imóvel, e o cônjuge abate parte desse valor referente à pensão alimentícia que ele vai pagar.
ou
- Quem sai de casa é a mulher, e o homem paga um valor à ela referente a metade do aluguel.
Enfim, há outras possibilidades aqui, basta usar a criatividade.
Eu insisto no consenso, pois se você optar por ele, o poder de decidir está nas suas mãos.
Do contrário de um divórcio litigioso, em que os envolvidos não mandam em nada, apenas obedecem uma sentença do juiz que não conhece a realidade da sua família.
E essa decisão normalmente é ruim para todos.
Enfim, converse com um advogado da sua confiança para que ele te ajude a respeito dessa questão.
Abandono de lar – quando acontece?
Muitas pessoas evitam sair de casa, porque temem as consequências do abandono do lar.
E aqui vou direto ao ponto…
A saída de qualquer um dos cônjuges não configura abandono e também não gera nenhum prejuízo patrimonial.
Inclusive, dependendo do nível de conflito é até recomendável a saída de alguém para evitar agressões de qualquer natureza.
Portanto, quem deixar o lar não perde nenhum direito sobre o imóvel.
Mas atenção: quem deixa a casa tem o prazo de 2 anos para entrar com uma ação de divórcio.
É importante cumprir esse prazo, porque senão aí sim o cônjuge que ficou no imóvel poderá reivindicar a propriedade total do imóvel.
O regime de bens pode ser alterado após o casamento?
Sim.
Se você se casar e se arrepender do regime adotado, poderá alterá-lo durante o casamento.
Mas isso só é possível pela via judicial.
Ou seja, é necessário entrar com um processo na justiça.
Além disso, a alteração só pode ser feita se ambos os cônjuges concordarem.
Por fim, a alteração só vai acontecer se um motivo plausível for apresentado ao juiz.
Essa justificativa é necessária como uma forma de proteção aos cônjuges, a fim de evitar golpes.
Pensamentos finais
Agora que você chegou ao final da leitura, sabe todos os detalhes dos regimes de bens.
Você viu que é possível fazer o divórcio e deixar a partilha de bens para outro momento.
Também viu que o abandono do lar não acontece da noite para o dia, mas sim depois de 2 anos fora do imóvel.
Lembre-se sempre de buscar os seus direitos!
Hoje vou ficando por aqui.
E se quiser um atendimento para o seu caso, basta clicar no botão abaixo para falar comigo por Whatsapp que será um prazer te conhecer.
Até a próxima!
Escrito por: Gabriel Padilha de Ramos
OAB/PR 100.340
Sócio fundador do Padilha de Ramos Advocacia.
Advogado Colaborativo capacitado pelo IBPC (Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas).
Gabriel adora conhecer novas cafeterias pela cidade escutando suas músicas favoritas.
“Minha missão é ajudar as pessoas a resolverem suas questões familiares de forma justa e humanizada.”